No caso de a vítima obter reparação, total ou parcial, do dano sofrido, constitui-se na obrigação de restituir as importâncias recebidas nos termos do presente diploma, até ao limite do que lhe fora adiantado.
Artigo 9.º — Reembolso
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999