- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 19.º compete à DGTT, e a aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas i), j), l), n), o), p) e q) do n.º 3 do artigo 19.º, com excepção do número seguinte, compete à DGV, e a aplicação das coimas é da competência do director-geral de Viação.
- 3 -O processamento das contra-ordenações fundadas na alínea m) do n.º 3 do artigo 19.º compete à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), e a aplicação das coimas é da competência do inspector-geral do Trabalho.
Artigo 24.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 17/04/2006
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