- 1 -As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGTT são distribuídas da seguinte forma:
- a)20% para a DGTT, constituindo receita própria;
- b)20% para a entidade fiscalizadora;
- c)60% para o Estado.
- 2 -As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGV são distribuídas da seguinte forma:
- a)20% para a DGV, constituindo receita própria;
- b)20% para a entidade fiscalizadora;
- c)60% para o Estado.
- 3 -As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da IGT serão distribuídas da seguinte forma:
- a)20% para a IGT, constituindo receita própria;
- b)20% para a entidade fiscalizadora;
- c)60% para o Estado.
Artigo 25.º — Produto das coimas
Vigente desde: 17/04/2006
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Em vigor desde 17/04/2006