- 1 -Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º devem ser ministrados por entidades formadoras certificadas nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, adaptada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna, da energia, da economia, da educação e da formação profissional.
- 2 -A certificação de entidades formadoras é da competência do IMT, I. P., e deve ser comunicada, no prazo máximo de 10 dias, aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional.
- 3 -O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de certificação de entidades formadoras referida nos números anteriores em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
- 4 -A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.
- 5 -Os organismos delegados devem manter um registo atualizado das entidades formadoras por si certificadas e comunicam as certificações ao IMT, I. P., simultaneamente com a comunicação referida no n.º 2.
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
Artigo 11.º — Cursos de formação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015