Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
Os artigos 14.º, 76.º, 77.º e 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 14.º
[...]
[...]
[...]
[...]
Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI anexos à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com a redação constante dos anexos I a XVI à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Norma transitória
Excecionalmente, no ano de 2014, os prazos a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, são dilatados para o final do mês de março e o final do mês de fevereiro, respetivamente.
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Norma Repristinatória
É repristinado, durante o ano de 2014, o disposto no artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovada em 7 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)