- 1 -Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente o reforço do patrulhamento.
- 2 -No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das populações que vivem em condições de maior isolamento, nomeadamente através dos programas de policiamento de proximidade aplicados no País.
- 3 -O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das medidas identificadas no presente artigo, designadamente o reforço dos efetivos e das condições de operacionalidade das forças e serviços de segurança.
Artigo 9.º — Proteção e segurança das populações
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018