Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020
Objeto
A presente lei:
Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19
Taxa reduzida de IVA
Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
O artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 161.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...:
- a)De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3 000 000 000 (euro);
- b)A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 (euro).
- 3 -...
- 4 -O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 (euro).
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, conforme Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020]
(ver documento original)
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