Os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º-B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
- b)Presidido a debate instrutório;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.
- 5 -A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -(Revogado.)
Artigo 107.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.
Artigo 196.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 57.º
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 268.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 311.º-B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º
Artigo 312.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Artigo 418.º
[...]
- 1 -Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
- 2 -[...]
Artigo 419.º
[...]
- 1 -Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
- 2 -A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
- 3 -[...]
Artigo 425.º
[...]
- 1 -Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 429.º
[...]
- 1 -Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
- 2 -[...]
Artigo 435.º
[...]
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.