É aditado ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 37.º-A
Aplicação subsidiária
Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente regime.