- 1 -Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a candidatos com vínculos de emprego público por tempo indeterminado previamente constituídos para ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local.
- 2 -É criado, nos serviços e organismos da administração central, regional e local, um sistema de quotas de emprego público para os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os praticantes desportivos que:
- a)Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou
- b)Tenham integrado o regime de alto rendimento, nível A ou B, de acordo com o registo dos agentes desportivos de alto rendimento, previsto no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados.
- 4 -O disposto no presente artigo é aplicável até dois anos após o termo da carreira de alto rendimento dos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento, nos termos previstos na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
- 5 -O prazo previsto no número anterior considera-se suspenso, para efeitos de conclusão do respetivo ciclo de estudos no ensino secundário ou no ensino superior, pelo prazo normal fixado para o curso frequentado pelo beneficiário ou para a sua conclusão, quando tenha sido iniciado em momento anterior.
Artigo 2.º — Emprego público
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024