- 1 -Consideram-se em via de classificação os bens em relação aos quais houver despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução.
- 2 -Na fase de instrução do processo de classificação, os bens imóveis a ela sujeitos e os localizados na respectiva zona de protecção não poderão ser demolidos, alienados ou expropriados ou restaurados ou transformados sem autorização expressa da entidade competente para o efeito.
- 3 -Os bens móveis não poderão, durante a pendência do seu processo de classificação, ser alienados, alterados, restaurados ou exportados sem autorização do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.
Artigo 18.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985