- 1 -Por monumentos, conjuntos e sítios entende-se, respectivamente:
- a)Monumentos: obras de arquitectura, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras, bem como as obras de escultura ou de pintura monumental;
- b)Conjuntos: agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais de suficiente coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente, e notáveis, simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social;
- c)Sítios: obras do homem ou obras conjuntas do homem e da natureza, espaços suficientemente característicos e homogéneos, de maneira a poderem ser delimitados geograficamente, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.
- 2 -Por bens culturais móveis entende-se:
- a)Os bens de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os que estão soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico ou noutros locais;
- b)As obras de pintura, escultura e desenho, os têxteis, as espécies organológicas, os utensílios ou os objectos de valor artístico, científico ou técnico;
- c)Os manuscritos valiosos, os livros raros, particularmente os incunábulos, documentos e publicações de interesse especial nos domínios científico, artístico ou técnico, incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;
- d)Todos os bens, do passado ou do presente, de natureza religiosa ou profana que forem considerados de valor nos domínios científico, artístico ou técnico.
Artigo 8.º
Vigente desde: 06/07/1985
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