- 1 -Perdem o mandato os deputados que:
- a)Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
- b)Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à quinta reunião, deixarem de comparecer a 5 reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
- c)Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
- d)Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista.
- 2 -A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvidos o deputado e a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
- 3 -Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.
Artigo 26.º
Vigente desde: 05/06/1991