- 1 -Compete às comissões recenseadoras:
- a)Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;
- b)Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;
- c)Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE;
- d)Emitir as certidões de eleitor cuja emissão lhes é requerida;
- e)Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º;
- f)Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral;
- g)Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral;
- h)Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.
- 2 -Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais detentores de bilhete de identidade que aí promovam as suas inscrições.
Artigo 21.º — Competência
AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2021
Lei Orgânica n.º 1/2021 - 1.ª Série(04/06/2021)
Alterado
Em vigor de 14/08/2018 a 04/06/2021
Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(13/08/2018)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 26/10/2008 a 13/08/2018
Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal