- 1 -Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
- 2 -Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área de residência constante do respectivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 83.º — Promoção dolosa de inscrição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/10/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2008
Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)
Alterado
Em vigor de 07/02/2002 a 25/10/2008
Lei n.º 3/2002 - 1.ª Série(08/01/2002)
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