- 1 -Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações relativas à prática de crimes, quando as vítimas sejam crianças ou jovens ou outras pessoas especialmente vulneráveis, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos atos públicos do processo penal relativo ao crime em causa.
Artigo 27.º — Comunicação social
Vigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015