Durante o período de exposição pública dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar e recorrer das omissões e inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento, nos termos e prazos consagrados nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 81/88, de 20 de Julho.