- 1 -Não havendo reclamações, ou decididas estas, a comissão recenseadora nos dois dias seguintes comunica tal facto ao STAPE, bem como as alterações a introduzir na base de dados do recenseamento eleitoral, em resultado do provimento de reclamações.
- 2 -Havendo interposição de recurso, a respectiva decisão judicial será de imediato comunicada ao STAPE e à comissão recenseadora.
Artigo 12.º — Correcção da base de dados do recenseamento eleitoral
Vigente desde: 31/12/1997