No decurso das operações relativas ao processo extraordinário objecto deste diploma continuam a realizar-se as eliminações e comunicações previstas nos artigos 31.º, n.º 1, e 32.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/94, de 28 de Fevereiro, e Lei n.º 50/96, de 4 de Setembro, bem como a transposição de inscrições prevista no artigo 9.º da Lei n.º 19/97, de 19 de Junho, devendo em qualquer caso ser igualmente comunicado ao STAPE.
Artigo 13.º — Eliminação e transposição de inscrições
Vigente desde: 31/12/1997