- 1 -Terminadas todas as operações de actualização e correcção da base de dados constituída ao abrigo da presente lei, o STAPE informa as comissões recenseadoras para efeitos de encerramento dos cadernos de recenseamento.
- 2 -Os cadernos de recenseamento decorrentes da actualização extraordinária determinada pela presente lei são inalteráveis nos 30 dias anteriores à realização de qualquer acto eleitoral ou referendo.
Artigo 14.º — Fim das operações e inalterabilidade dos cadernos
Vigente desde: 31/12/1997