- 1 -Na realização de despesas destinadas a suportar os encargos com as operações previstas na presente lei é dispensada a precedência de formalidades na aquisição de bens e serviços e de visto prévio do Tribunal de Contas, assegurando-se parecer prévio do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, quanto à aquisição de equipamentos informáticos e informação à comissão parlamentar prevista no artigo 3.º
- 2 -As despesas efectuadas pelas comissões recenseadoras e câmaras municipais são suportadas pelo Orçamento do Estado, nomeadamente através de transferência de verbas para o orçamento das autarquias locais.
Artigo 15.º — Despesas
Vigente desde: 31/12/1997