- 1 -A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional.
- 2 -São órgãos de âmbito nacional:
- a)A assembleia geral;
- b)A direção nacional;
- c)O bastonário;
- d)O conselho de supervisão;
- e)O provedor dos destinatários dos serviços;
- f)Os conselhos dos colégios da especialidade;
- g)O conselho jurisdicional nacional;
- h)O conselho fiscal nacional;
- 3 -São órgãos de âmbito regional:
- a)A assembleia regional;
- b)A direção regional;
- c)O conselho jurisdicional regional;
- d)O conselho fiscal regional;
- e)O plenário regional;
- f)O delegado regional.
- 4 -São órgãos executivos a direção nacional, a direção regional, o bastonário e o delegado regional, competindo-lhes poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da Ordem.
- 5 -São órgãos deliberativos a assembleia geral, a assembleia regional e o plenário regional.
- 6 -São órgãos de fiscalização e supervisão o conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços, o conselho fiscal nacional e o conselho fiscal regional.
- 7 -Constituem órgãos disciplinares o conselho jurisdicional nacional e o conselho jurisdicional regional.
- 8 -Os presidentes dos órgãos executivos colegiais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 15.º — Órgãos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original