- 1 -O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.
- 2 -As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e referendário.
- 3 -As eleições para os órgãos de base eletiva direta são realizadas por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
- 4 -As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas eleitas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 16.º — Mandato
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
Original