Sem prejuízo de outras competências legais, quando aplicável, compete ao conselho de supervisão:
- a)Acompanhar regularmente a atividade dos conselhos jurisdicionais nacional e regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- b)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- d)Apresentar proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
- e)Aprovar a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção nacional;
- f)Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos;
- g)Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto;
- h)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
- i)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade dos órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- j)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
- k)Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões.