- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente e de reconhecido mérito, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
- 2 -O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a direção nacional.
- 3 -A atividade do provedor dos destinatários dos serviços não prejudica o acesso direto ao Provedor de Justiça, nos termos da lei e da Constituição.
Artigo 28.º-C — Provedor dos destinatários dos serviços
AditadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)