- 1 -O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.
- 2 -O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.
Artigo 83.º — Dever de colaboração no ensino
Vigente desde: 04/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2015