Autoriza o Governo a aprovar o estatuto dos despachantes oficiais e revogar artigos do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, que aprovou a Reforma Aduaneira
Objecto
É concedida autorização legislativa ao Governo para aprovar o Estatuto dos Despachantes Oficiais, bem como para revogar os §§ 2.º e 3.º do artigo 502.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e os n.os 2 e 3 do artigo 426.º, o artigo 427.º, o n.º 2 e os §§ 1.º e 2.º do n.º 3 do artigo 434.º, os artigos 435.º, 436.º, 437.º, 438.º, 439.º, 458.º, 472.º, 474.º, 475.º, 476.º e 481.º, o § único do artigo 482.º, e os artigos 485.º-A e 524.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro.
Sentido
O estatuto dos despachantes oficiais vem coligir as normas relativas ao exercício da profissão dispersas por vários diplomas legais, modernizando a profissão, tendo em consideração a regulamentação vigente na União Europeia, as condicionantes constitucionais e, de uma forma geral, a respectiva adaptação à realidade actual, tendo em consideração a filosofia constante do novo Estatuto das Câmaras dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho.
Extensão
No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º, a nova legislação terá o seguinte alcance:
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.