Primeira alteração à Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência
Os artigos 14.º, 18.º, 20.º, 22.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a 1 ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado, bem como pelo crime de roubo e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos no Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;
- b)...
- c)...
- 2 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á oficiosamente a comunicação ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o objector estiver recenseado para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)Certificado do registo criminal do declarante;
- d)...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional, nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude, nos postos consulares ou nos serviços competentes das Regiões Autónomas.
- 3 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, oficiosamente comunicado ao centro de recrutamento competente.
- 2 -Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A deliberação que reconheça o estatuto de objector de consciência é comunicada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o requerente estiver recenseado.
- 3 -O não reconhecimento definitivo do estatuto de objector de consciência é comunicado, oficiosamente, pela Comissão Nacional ao centro de recrutamento onde o interessado estiver recenseado.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Da deliberação da Comissão Nacional cabe recurso contencioso, com efeito suspensivo das obrigações militares, a interpor nos termos gerais, no prazo de 20 dias, para o tribunal administrativo de círculo.
- 2 -O recurso tem a natureza de processo urgente, para todos os efeitos e em qualquer instância.
- 3 -O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando o interessado for condenado como litigante de má fé, caso em que será responsável pelas custas do processo calculadas nos termos gerais.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/99, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência e que aguardem, por período não superior a um ano, a sua colocação efectiva.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
É aditado ao Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Efeitos da não colocação
Uma vez decorrido o prazo de duração da reserva de recrutamento, o objector de consciência que não tiver obtido colocação para cumprir o serviço cívico, por causas que não lhe sejam imputáveis, transita para a situação de reserva geral do serviço cívico.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.