- 1 -Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode requerer ao conselho diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para apreciação da sua legalidade.
- 2 -Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes matérias:
- a)A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua conformidade com a lei e o Estatuto;
- b)As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia representativa;
- c)Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.
- 3 -Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 58.º — Supervisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Em vigor de 07/09/2015 a 29/02/2024