- 1 -As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
- 2 -No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
- 3 -Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.
Artigo 65.º — Data de realização
Vigente desde: 07/09/2015
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