- 1 -O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
- 2 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, contados da data em que foi instaurado, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
- 4 -O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
- a)O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
- b)A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
- 5 -A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
- 6 -O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
- 7 -O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
- a)Da instauração do processo disciplinar;
- b)Da acusação.
- 8 -Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Artigo 85.º — Prescrição do procedimento disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
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