- 1 -As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que cometerem são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Multa;
- c)Suspensão até três anos;
- d)Expulsão.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho diretivo, à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.
- 3 -Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.
Artigo 86.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015