- 1 -Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado.
- 2 -A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando tiver conhecimento do seu falecimento.
- 3 -À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 23.º — Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição
Vigente desde: 07/09/2015
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Em vigor desde 07/09/2015