- 1 -A profissão de instrutor de condução só pode ser exercida por pessoas possuidoras do respetivo título profissional, nos termos previstos na presente lei.
- 2 -O instrutor de condução só pode ministrar o ensino da condução nas categorias averbadas no seu título profissional.
Artigo 34.º — Profissão de instrutor de condução
Vigente desde: 18/03/2014