- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º, são requisitos de acesso à profissão de instrutor:
- a)Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- b)Ser titular de carta de condução definitiva da categoria B há pelo menos dois anos;
- c)Ser titularidade do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
- d)Ter frequentado curso de formação para instrutor de condução ministrado por entidade formadora certificada;
- e)Ser aprovado no exame realizado perante júri designado pelo IMT, I. P.;
- f)Ser idóneo para o exercício da profissão, nos termos definidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 15.º da presente lei;
- g)Ter aptidão médica e psicológica, nos termos exigidos para os condutores do Grupo 2.
- 2 -O candidato a instrutor que não possua o requisito previsto na alínea c) do número anterior pode frequentar em simultâneo o curso de formação de instrutor e o curso de formação pedagógica inicial de formador, devendo fazer prova da conclusão do curso, com aproveitamento, antes da propositura às provas de exame de instrutor.
Artigo 37.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 18/03/2014