- 1 -O curso de formação inicial de instrutor de condução é composto por formação teórica e formação prática.
- 2 -A formação teórica pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino a distância, nos termos a fixar pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
- 3 -A formação prática, em contexto real de ensino da condução, é composta pela observação e ministração de aulas práticas a candidatos a condutor da categoria B e tem a duração máxima de um ano.
- 4 -A observação e a formação referidas no número anterior são realizadas em escola de condução e acompanhadas por instrutor com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência.
- 5 -Os candidatos a instrutores em formação prática devem ser portadores de declaração comprovativa dessa qualidade, emitida pelo IMT, I. P., após aprovação na prova teórica.
- 6 -O modelo do documento referido no número anterior é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., e publicitado no sítio da Internet daquele instituto.
- 7 -A organização, a duração e os conteúdos do curso de formação inicial de instrutores de condução são definidos pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
- 8 -Os candidatos a instrutor que não concluam a formação prática no prazo referido no n.º 3 devem reiniciar o curso de formação.
Artigo 38.º — Curso de formação inicial
Vigente desde: 18/03/2014