- 1 -A Plataforma e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa no âmbito do desporto, devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
- 2 -Os organismos públicos devem prestar à Plataforma a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na prestação de informações.
Artigo 12.º — Cooperação com outras entidades
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024