- 1 -É criado o CNaID, competindo-lhe:
- a)Emitir parecer sobre o programa nacional para a integridade do desporto;
- b)Promover a análise e o debate público sobre questões relacionadas com a integridade do desporto;
- c)Avaliar e acompanhar globalmente as ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o artigo 3.º;
- d)Dar parecer sobre propostas de diplomas em matérias relacionadas com a integridade do desporto, seja por iniciativa própria ou quando para tal venha a ser solicitado pelo Governo;
- e)Aprovar o seu regulamento interno.
- 2 -O CNaID é presidido pelo presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., e é composto pelos seguintes elementos:
- a)O coordenador da Plataforma;
- b)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
- c)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- d)Um representante da Procuradoria-Geral da República;
- e)Um representante da Polícia Judiciária;
- f)Um representante indicado pela Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;
- g)Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- h)Um representante do Mecanismo Nacional Anticorrupção;
- i)Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
- j)Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
- k)Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
- l)Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
- m)Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
- n)Um representante indicado pela Confederação dos Treinadores de Portugal;
- o)Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;
- p)Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Ténis;
- q)Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Basquetebol;
- r)Um representante da Liga Portugal;
- s)Um representante indicado pelo SRIJ;
- t)Um representante indicado pela Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online;
- u)Um representante indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- v)Um representante do Sindicato de Jogadores.
- 3 -O CNaID reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 4 -O presidente do CNaID pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades com atividade relevante no domínio da integridade do desporto.
- 5 -O presidente do CNaID pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.
- 6 -Os membros do CNaID não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
- 7 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, os membros do CNaID não podem integrar a Plataforma.
- 8 -O IPDJ, I. P., assegura o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNaID.
Artigo 13.º — Conselho Nacional para a Integridade do Desporto
Vigente desde: 19/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024