Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
- a)«Agente desportivo», as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas seguintes, bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou em evento desportivo;
- b)«Árbitro ou juiz desportivo», quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;
- c)«Competição desportiva», a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte;
- d)«Dirigente desportivo», o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;
- e)«Empresário desportivo», a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerce a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;
- f)«Evento desportivo», encontro organizado que engloba uma série de competições individuais e/ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
- g)«Incidências», todas as ações ou acontecimentos de qualquer evento, prova ou competição desportiva, suscetíveis de aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, designadamente quanto ao vencedor, ao resultado, ao número de golos ou pontos, ao número de cartões, ao número de cantos e ao número de livres, tanto final, como parcial;
- h)«Pessoas coletivas desportivas», os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente desportivo referidas nas alíneas b), d), e) e i);
- i)«Técnico desportivo», o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade;
- j)«Manipulação de competições desportivas», um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens indevidas para si ou para outrem.