- 1 -As pessoas coletivas desportivas promovem ações formativas, pedagógicas e educativas, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e de prevenir a prática de atos suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição.
- 2 -As ações a que se refere o número anterior devem, designadamente, fornecer informação atualizada e correta sobre as seguintes matérias:
- a)A integridade na prática desportiva;
- b)Os direitos e deveres dos agentes desportivos;
- c)Os procedimentos de controlo de práticas ilegais que colocam em causa a verdade desportiva;
- d)Os riscos da manipulação de competição desportiva ou do respetivo resultado.
- 3 -O financiamento público a pessoas coletivas desportivas pode ser majorado em função da promoção de ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o presente artigo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
Artigo 3.º — Prevenção e pedagogia
Vigente desde: 19/01/2024
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