Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 20.º — Apostas desportivas fraudulentas
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024