O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 21.º — Aposta antidesportiva
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024