- 1 -Constituem infração disciplinar:
- a)Os comportamentos que integrem ilícitos criminais previstos na presente lei;
- b)A violação do disposto no artigo 6.º
- 2 -As infrações disciplinares referidas no número anterior são punidas nos termos dos regulamentos disciplinares da respetiva federação e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 30.º — Ilícitos disciplinares
Vigente desde: 19/01/2024
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