- 1 -As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de interesses relativamente:
- a)Aos árbitros desportivos e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem;
- b)Aos dirigentes, funcionários ou colaboradores, nos casos em que estes sejam gerentes ou administradores de empresas cujo objeto social se enquadre no âmbito da modalidade da federação desportiva ou liga profissional em que desempenham funções.
- 2 -O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos referidos no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para efeitos do disposto no artigo anterior, e deve ser atualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.
- 3 -O presente artigo aplica-se aos árbitros que atuam nos quadros competitivos nacionais referidos no n.º 1.
- 4 -O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos com competências disciplinares.
- 5 -A verificação de omissões, falsidades ou inexatidões nos dados inscritos é sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre 1 e 5 anos.
Artigo 8.º — Registo de interesses
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024