- 1 -Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
- 2 -Da acta devem constar:
- a)Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
- b)A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
- c)As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
- d)O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
- e)O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
- f)O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.º 11 do artigo 79.º tenha sido recebido sem que à mesa tenha chegado o correspondente boletim de voto, ou vice-versa;
- g)O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
- h)O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
- i)As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 101.º, com indicação precisa das diferenças notadas;
- j)O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
- l)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
Artigo 105.º — Acta das operações eleitorais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/04/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1995
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
Original