- 1 -As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
- 2 -As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
Artigo 121.º — Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 21/05/1974
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Em vigor desde 21/05/1974