A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral dolosa prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.
Artigo 125.º — Suspensão de direitos políticos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/04/1995
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
Original
Em vigor de 21/05/1974 a 11/04/1995