Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
Artigo 130.º — Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Vigente desde: 21/05/1974
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Em vigor desde 21/05/1974