- 1 -Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias eleitorais com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$00 a 20000$00.
- 2 -Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias eleitorais sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será punido com prisão até três meses e multa de 500$00 a 5000$00.
- 3 -Aquele que se introduzir armado nas assembleias eleitorais fica sujeito à imediata apreensão da arma e será condenado com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 10000$00.
Artigo 162.º — Perturbação das assembleias eleitorais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/1983
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/1983
Decreto-Lei n.º 400/82 - 1.ª Série(23/09/1982)
Original
Em vigor de 21/05/1974 a 31/12/1982