- 1 -No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
- 2 -A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital, mandado afixar pelo presidente à porta do Tribunal.
- 3 -No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
- 4 -O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 22.º-A — Decisão
AditadoVigente desde: 21/07/1985
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1985
Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)